O juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 2ª Vara Cível de Uruaçu, condenou a Celg por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pela cobrança de faturas emitidas com acúmulo dos valores referentes à energia elétrica supostamente consumida durante período em que não houve medição nas residências de seus clientes. A quantia será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
A concessionária de energia elétrica ainda terá de cancelar as faturas, emitindo novas, devendo dividir o pagamento em oito parcelas iguais, deverá restituir os valores aos clientes que já efetuaram o pagamento e está proibida de cobrar valores pela via administrativa que ultrapassem 90 dias.
De acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a Celg deixou de realizar a medição do consumo individual dos domicílios durante os meses de setembro a dezembro de 2014. Assim, em janeiro de 2015, a empresa realizou faturamento de consumo utilizando técnicas de estimativas unilaterais, injustificadas e desconhecidas pelo consumidor, lançando valores elevados.
A Celg apresentou contestação, alegando que a medição era feita por empresa terceirizada, que teve o contrato rescindido devido a baixa qualidade dos trabalhos realizados. Disse que informou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre as dificuldades que enfrentou na prestação dos serviços técnicos e comerciais e acerca do faturamento por média aritmética dos valores faturados nos últimos doze meses. Explicou que o valor das faturas referentes ao mês de janeiro de 2015 corresponde à diferença entre a leitura efetuada em janeiro e a última leitura mensal válida anterior a paralisação do serviço de mediação.
Danos Morais Coletivo
Após analisar os autos, o magistrado verificou que a explicação da Celg não é plausível, nem convincente. Além disso, ela não comprovou documentalmente que a situação foi informada à agência. “Do mesmo modo, ainda que houvesse autorização expressa da Aneel nesse sentido, a cobrança também seria indevida, principalmente por acumular em uma única fatura o suposto excedente à média de quatro ciclos anteriores”, afirmou.
Leonardo Naciff observou que a aplicação de tarifas reajustadas e da bandeira vermelha de forma retroativa trouxe danos ao consumidor, sendo cobrado valor que não é legítimo, gerando enriquecimento ilícito. Portanto, a instabilidade na forma de medição e cobrança do consumo gerou danos à própria sociedade.
Sendo assim, o juiz considerou que a quantia de R$ 50 mil é suficiente para suavizar o sofrimento suportado pela coletividade e punir a concessionária, “além de demonstrar firmemente à parte ré que esta deve procurar solver os problemas consumeristas longe da seara judicial, em respeito aos milhares de clientes que tem e lesa diuturnamente”. Por: Gustavo Paiva