Em uma decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Uruaçu, doutor Leonardo Naciff Bezerra, no último dia 29, a favor das empresas de telecomunicações do município de Uruaçu e contra as empresas TVF Internet Rápida e Telefônica Brasil S/A – VIVO, ele proíbe os técnicos da VIVO – TERRA de danificar os equipamentos das empresas que oferecem o mesmo serviços há vários anos na cidade. Segundo apuramos, durante os serviços executados pelos técnicos da VIVO – TERRA, que iniciaram os trabalhos de instalação de serviços de internet via cabo na cidade, ao fazer o serviço, eles danificaram os equipamentos e cabos das outras empresas já existentes nos postes.
As empresas possuem contrato de compartilhamento do ponto de fixação em infraestrutura formalizada junto a ENEL e esse contrato firmado entre as partes, tem na cláusula, os pagamentos periódicos por parte dessas empresas de telecomunicações pela utilização dos serviços dos postes.
No processo, o juiz de direito da Comarca de Uruaçu, doutor Leonardo Naciff Bezerra, decidiu a favor das empresas, concedendo uma liminar para que a Telefônica Brasil S/A – VIVO, se abstenham de apropriar-se e danificar os equipamentos já existentes nos postes.
Decisão do juiz de direito da Comarca de Uruaçu, doutor Leonardo Naciff Bezerra. “Decido. Em primeiro lugar, tendo em vista que ainda não teve a citação dos requeridos, homologo o pedido de desistência da autora ONLINE NET COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA e julgo extinto o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. O artigo 561 e 567 do Novo Código de Processo Civil diz iii verbis. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse;!! – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgredi o preceito. Para a concessão de tutela liminar preventiva da posse, em Ação de Interdito Proibitório, é imprescindível que o autor faça prova de sua posse atual sobre o bem, bem como da ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de sua concretização. No presente caso, verifico que os autores juntaram contrato celebrado junto a CELG para utilização dos postes, notificação das requeridas e também apresentaram fotos (evento 01), onde evidência que sua posse está sendo ameaçada pelas empresas requeridas. Nesse sentido julgado-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORJO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. A ação de interdito proibitório deve ser proposta no intuito de segurar o possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, observados os requisitos insertos no artigo 561, do Código de Processo Civil 2. No caso vertente, comprovada a posse, assim como a iminência de seu esbulho, tendo em vista o ajuizamento de ação de despejo em desfavor da agravada. 3. Presentes os requisitos necessários, deve ser confirmada a liminar outrora concedida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5268645- 21.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 60 Câmara Cível, julgado em 2410712019, DJe de 2410712019). O deferimento de liminar não coloca fim ao processo, mas pode evitar prejuízos maiores às partes envolvidas. Nota-se então que, para a concessão da tutela de urgência, deverão estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris ou probabilidade do direito caracteriza-se pela possibilidade jurídica da parte requerente discutir em juízo a sua posse. Já opericulum iii mora ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere a situação em que há previsibilidade de prejuízo de difícil reparação ao direito de ambas partes, que merece providência imediata para evitá-lo. A testemunha ouvida em audiência, afirma em síntese que, “funcionários da internet TERRA, ao manusear equipamentos constantes do poste próximo a sua residência acabaram por afetar seu sinal de internet, gerando inclusive o rompimento do cabo da empresa que fornece sua respectiva internet, sendo que o mesmo presenciou referidos funcionários naquele local”. Além do mais, para o deferimento da tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada, “exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. Do exposto, DEFIRO em parte a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que as empresas requeridas se abstenham de apropriar-se, bem como danificar os aparelhos instalados pelas autoras junto aos postes, descritos na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi dos artigos 560, 561 e 562 do Novo Código de Processo Cível. No mais, cite-se os requeridos, nos termos do artigo 564 do NCPC. Publicado em audiência, dou os presentes por intimados”.