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LIMINAR SUSPENDE COBRANÇA DA CELG DEVIDO AOS AUMENTOS ABUSIVOS DE 300% NA FATURA

CELGA Companhia Energética de Goiás (Celg) está proibida de cobrar as contas de energia elétrica do mês de janeiro na cidade de Piranhas, devido a um aumento injustificado de cerca de 300% no valor da fatura da maioria dos moradores. A decisão liminar é do juiz titular da comarca, Wander Soares Fonseca (foto), que solicitou também que a concessionária informe, com clareza, como teria chegado ao consumo registrado. Em caso de descumprimento, a empresa está sujeita a multa de R$ 50 mil.
Nos últimos quatro meses de 2014, a Celg deixou de efetuar a leitura das unidades consumidoras e passou a cobrar com base na média dos meses anteriores. Contudo, quando retomou a aferição real, no início deste ano, os residentes da cidade foram surpreendidos com as cobranças exorbitantes. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que estima mais de 12 mil pessoas lesadas.
Entre os exemplos colacionados está um consumidor que teve consumo entre 114 e 182 Kw/h em 2014, mas, neste mês, foi surpreendido com a fatura apontando consumo de 1127 kw/h. Outro caso é de um pequeno produtor rural cuja fatura extrapolou 600 reais, sendo que seus rendimentos mensais giram em torno de R$ 300.
Ao analisar os autos, o magistrado afirmou não constatar “em momento algum uma explicação plausível da concessionária no sentido de informar como foi possível chegar àqueles valores, pois, por meio de uma simples operação matemática, como explicar uma variação de mais de 900 ou 400 Kw/h em apenas quatro meses, será que houve triplicação do consumo nesse período? ”.
Sobre a importância de deferir a liminar, em caráter emergencial, Wander Soares Fonseca frisou que “há o real receio de ineficácia da medida judicial, se tão somente vier a ser concedida ao final da demanda, pois, inúmeros consumidores que mal se sustentam com um salário mínimo, estão sendo coagidos ao pagamento de faturas que ultrapassam mais de 300% da média de consumo anual, alguns tendo que contrair empréstimos para saldar uma dívida aparentemente abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso 6)”.

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