segunda-feira , 16 setembro 2024
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Para conter o avanço da Covid-19 em Uruaçu, novo decreto passa a valer a partir de hoje (sexta-feira, dia19)

Diante do agravamento da pandemia, o prefeito Valmir Pedro, convocou o Comitê de Crise do Município de Uruaçu, no último dia 18, para tomar decisões mais duras no sentido de preservar a saúde e a vida da população.

“Essa segunda onda já era prevista pelos cientistas, mesmo assim o governo federal desmontou os hospitais de campanha e hoje estamos com falta de leitos de UTIs. Então precisamos tomar medidas mais duras por um período de 15 dias até que o governo aumente o número de UTIs no Estado e o número de pessoas atingidas pelos vírus, diminua. Nós precisamos tomar essas medidas para barrar o aumento da pandemia e proteger nossa população. Todos sabem o quanto eu lutei em 2020 para não fechar o comércio, passei por cima do decreto do governador para ajudar nossos comerciantes, mas nesse momento é hora de todos fazerem um pequeno sacrifício e nos ajudar a combater esse vírus e salvar a vida das pessoas”, explica o prefeito.

Principais medidas do novo decreto:

  •  Fica proibido as atividades esportivas nos campos de futebol, ginásios e quadras de esportes.
  • O comércio poderá funcionar até às 18 horas. Depois desse horário somente os serviços essenciais estão autorizados a funcionar. As academias também estão dentro dessas novas regras do decreto.
  • Aos sábados, domingos e feriados, poderão funcionar apenas os comércios que oferecem os serviços essenciais.
  • Proibido as atividades religiosas fora das igrejas ou templos e as atividades dentro dos templos ou igrejas, poderão acontecer apenas três vezes na semana.
  • Bares e distribuidoras que comercializam bebidas alcoólicas, somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira até às 18 horas. Bares, restaurantes e pit-dogs, só poderão atender em sistema de delivery e drive-thru, mas sem a venda de bebidas alcoólicas.
  • Eventos, resenhas e festas em geral que antes estavam autorizados com restrições de quantidade de pessoas, a partir de agora estão proibidos.

Considerados atividades essenciais são:

Supermercados, farmácias, postos de combustíveis, lojas de materiais de construção, casas lotéricas, assistência à saúde, assistência social, segurança pública, defesa civil, transporte de passageiros, telecomunicações e internet, geração e distribuição de energia elétrica, obras de engenharia, serviços funerários, serviços bancários, serviços de postagens, auto peças e borracharias.

Lembrando que o comércio de Uruaçu, foi fechado no início do ano por cerca de 30 dias na primeira onda da pandemia.

O Decreto 381, de 18 de fevereiro de 2021, foi assinado pelo prefeito de Uruaçu, Valmir Pedro e pelo procurador geral do município, Alexandre Marra entrou em vigor nesta sex-feira (19) e terá validade de 15 dias.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 381, de 19 de Fevereiro de 2021

Art. 5º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, nos dias úteis, a partir de 18h00; e em qualquer período, nos finais de semana, domingos e feriados.

Art. 6º. Os bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras e congêneres, deverão observar as seguintes determinações específicas:

I – o horário de funcionamento dos mercados, supermercados e padarias, poderá ser das 05h00, até as 20h00;

II – o horário de funcionamento dos bares, restaurantes e congêneres, será das 10h00, até as 18h00;

III – o horário de funcionamento das lanchonetes, poderá ser das 05h00, até às 18h00;

IV – o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas, será das 08h00, até as 18h00;

V – nos domingos e feriados, as padarias, mercados e supermercados, podem funcionar até as 13h00, conforme estabelece o Código de Postura Municipal;

VI – a lotação dos estabelecimentos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;

XI – continuam proibidos shows ao vivo e quaisquer outros atrativos, para evitar a aglomeração de pessoas;

XIV – os supermercados, bares, restaurantes e lanchonetes ficam obrigados a divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, a proibição de venda de bebida alcoólica, após as 18h00;

Parágrafo único. Durante o período de fechamento total do comércio, os restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres, poderão vender produtos alimentícios, através de delivery e drive thru (retirada no local).

 Art. 7º. As academias, estúdios de pilates, clínicas de fisioterapia, de estética e congêneres, deverão observar as seguintes determinações específicas:

I – o horário de funcionamento das academias, estúdios de pilates, aulas de dança, balet, clínicas de fisioterapia, de estética e congêneres, poderá ser das 05h00, até às 18h00;

VI – fica proibida a utilização de catracas com leitor digital para entrada no estabelecimento;

VII – fica proibida a prática de artes marciais, treinamentos funcionais e qualquer atividade esportiva que envolva contato físico, revezamento ininterrupto de objetos, ou aparelhos;

VIII – a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;

IX – limitar a entrada de pessoas e organizar o fluxo de saída, para evitar aglomerações e contatos físicos.

Parágrafo único. Ficam autorizadas as atividades das academias, estúdios de pilates, clínicas de fisioterapia, de estética e congêneres, nos sábados, domingos e feriados, das 05h00 às 18h00.

Art. 8º. Ficam autorizados os eventos religiosos (cultos, missas, sessões espíritas, casamentos), desde que, observadas as seguintes determinações:

I – a duração máxima dos cultos religiosos deverá ser de 1h30 (uma hora e trinta minutos);

II – as entidades religiosas ficam responsáveis pelo controle do uso de máscaras e distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os fiéis, com marcações nos assentos;

III – disponibilizar álcool a 70% (setenta por cento) para uso dos fiéis, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos;

IV – as cerimônias para fiéis acima de 60 (sessenta) anos de idade e para pessoas que pertencem a grupos de risco, deverão ser realizadas de forma exclusiva, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

V – as cerimônias religiosas poderão ser realizadas 3 (três) vezes por semana, em horários pré-determinados e a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;

VI – ficam proibidos eventos religiosos fora dos templos, congressos, acampamentos, shows de artistas gospel e católico profissional, dentro ou fora de templos, ginásios e parques;

VII – ficam proibidas aglomerações de fiéis, próximos ou distantes dos templos, antes ou depois dos eventos religiosos.

Art. 9º. Ficam autorizadas as seguintes atividades:

I – transporte coletivo de moradores da zona rural para a cidade, desde que os usuários do serviço utilizem máscaras e álcool 70% (setenta por cento), para higienizar as mãos;

V – velórios, com uso de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e controle de fluxo de pessoas na entrada e saída, limitado a 10 (dez) pessoas, para evitar aglomerações e contatos físicos;

VI – atividades escolares, desde que, autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá atestar a capacidade da instituição em cumprir as exigências do protocolo de biossegurança.

VII – realização das feiras livres no Município de Uruaçu, desde que, sejam observadas as boas práticas de operação padronizadas pela SEAPA – Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

VIII – nas feiras livres, fica proibido consumo de produtos na praça de alimentação e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, sendo permitida, apenas, o delivery e a retirada dos produtos no local.

VIII – leilões de animais, imóveis e veículos, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e observados os protocolos de biossegurança;

Parágrafo 1º – Permanecem suspensas as aulas da educação infantil, em creches públicas, ou escolas particulares, devido à imaturidade motora e de higiene das crianças, à salivação intensa, à dificuldade no uso de máscara e em manter o distanciamento.

Art. 10. Ficam suspensas, as seguintes atividades, pelo período de 15 (quinze) dias:

I – jogos de futebol, ou esportes coletivos, campeonatos, com ou sem torcida, em campos, ginásios, estádios e quadras poliesportivas;

II – reuniões sociais, recreativas, associativas, que provoquem aglomerações de pessoas, em áreas públicas ou particulares;

III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

IV – festas de casamento, shows artísticos ou musicais, aniversários, confraternizações;

V – funcionamento de clubes e salões de eventos;

VI – ficam interditados os brinquedos e os espaços infantis, para evitar o contágio e a disseminação da doença entre as crianças;

VII – a utilização das áreas de banho, como piscinas e saunas, nos clubes recreativos, que devem interditar esses espaços.

 

Sobre Osvando Teixeira

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