Diante do agravamento da pandemia, o prefeito Valmir Pedro, convocou o Comitê de Crise do Município de Uruaçu, no último dia 18, para tomar decisões mais duras no sentido de preservar a saúde e a vida da população.
“Essa segunda onda já era prevista pelos cientistas, mesmo assim o governo federal desmontou os hospitais de campanha e hoje estamos com falta de leitos de UTIs. Então precisamos tomar medidas mais duras por um período de 15 dias até que o governo aumente o número de UTIs no Estado e o número de pessoas atingidas pelos vírus, diminua. Nós precisamos tomar essas medidas para barrar o aumento da pandemia e proteger nossa população. Todos sabem o quanto eu lutei em 2020 para não fechar o comércio, passei por cima do decreto do governador para ajudar nossos comerciantes, mas nesse momento é hora de todos fazerem um pequeno sacrifício e nos ajudar a combater esse vírus e salvar a vida das pessoas”, explica o prefeito.
Principais medidas do novo decreto:
- Fica proibido as atividades esportivas nos campos de futebol, ginásios e quadras de esportes.
- O comércio poderá funcionar até às 18 horas. Depois desse horário somente os serviços essenciais estão autorizados a funcionar. As academias também estão dentro dessas novas regras do decreto.
- Aos sábados, domingos e feriados, poderão funcionar apenas os comércios que oferecem os serviços essenciais.
- Proibido as atividades religiosas fora das igrejas ou templos e as atividades dentro dos templos ou igrejas, poderão acontecer apenas três vezes na semana.
- Bares e distribuidoras que comercializam bebidas alcoólicas, somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira até às 18 horas. Bares, restaurantes e pit-dogs, só poderão atender em sistema de delivery e drive-thru, mas sem a venda de bebidas alcoólicas.
- Eventos, resenhas e festas em geral que antes estavam autorizados com restrições de quantidade de pessoas, a partir de agora estão proibidos.
Considerados atividades essenciais são:
Supermercados, farmácias, postos de combustíveis, lojas de materiais de construção, casas lotéricas, assistência à saúde, assistência social, segurança pública, defesa civil, transporte de passageiros, telecomunicações e internet, geração e distribuição de energia elétrica, obras de engenharia, serviços funerários, serviços bancários, serviços de postagens, auto peças e borracharias.
Lembrando que o comércio de Uruaçu, foi fechado no início do ano por cerca de 30 dias na primeira onda da pandemia.
O Decreto 381, de 18 de fevereiro de 2021, foi assinado pelo prefeito de Uruaçu, Valmir Pedro e pelo procurador geral do município, Alexandre Marra entrou em vigor nesta sex-feira (19) e terá validade de 15 dias.
DECRETO MUNICIPAL Nº 381, de 19 de Fevereiro de 2021
Art. 5º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, nos dias úteis, a partir de 18h00; e em qualquer período, nos finais de semana, domingos e feriados.
Art. 6º. Os bares, restaurantes, lanchonetes, distribuidoras e congêneres, deverão observar as seguintes determinações específicas:
I – o horário de funcionamento dos mercados, supermercados e padarias, poderá ser das 05h00, até as 20h00;
II – o horário de funcionamento dos bares, restaurantes e congêneres, será das 10h00, até as 18h00;
III – o horário de funcionamento das lanchonetes, poderá ser das 05h00, até às 18h00;
IV – o horário de funcionamento das distribuidoras de bebidas, será das 08h00, até as 18h00;
V – nos domingos e feriados, as padarias, mercados e supermercados, podem funcionar até as 13h00, conforme estabelece o Código de Postura Municipal;
VI – a lotação dos estabelecimentos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;
XI – continuam proibidos shows ao vivo e quaisquer outros atrativos, para evitar a aglomeração de pessoas;
XIV – os supermercados, bares, restaurantes e lanchonetes ficam obrigados a divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, a proibição de venda de bebida alcoólica, após as 18h00;
Parágrafo único. Durante o período de fechamento total do comércio, os restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres, poderão vender produtos alimentícios, através de delivery e drive thru (retirada no local).
Art. 7º. As academias, estúdios de pilates, clínicas de fisioterapia, de estética e congêneres, deverão observar as seguintes determinações específicas:
I – o horário de funcionamento das academias, estúdios de pilates, aulas de dança, balet, clínicas de fisioterapia, de estética e congêneres, poderá ser das 05h00, até às 18h00;
VI – fica proibida a utilização de catracas com leitor digital para entrada no estabelecimento;
VII – fica proibida a prática de artes marciais, treinamentos funcionais e qualquer atividade esportiva que envolva contato físico, revezamento ininterrupto de objetos, ou aparelhos;
VIII – a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;
IX – limitar a entrada de pessoas e organizar o fluxo de saída, para evitar aglomerações e contatos físicos.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as atividades das academias, estúdios de pilates, clínicas de fisioterapia, de estética e congêneres, nos sábados, domingos e feriados, das 05h00 às 18h00.
Art. 8º. Ficam autorizados os eventos religiosos (cultos, missas, sessões espíritas, casamentos), desde que, observadas as seguintes determinações:
I – a duração máxima dos cultos religiosos deverá ser de 1h30 (uma hora e trinta minutos);
II – as entidades religiosas ficam responsáveis pelo controle do uso de máscaras e distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os fiéis, com marcações nos assentos;
III – disponibilizar álcool a 70% (setenta por cento) para uso dos fiéis, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos;
IV – as cerimônias para fiéis acima de 60 (sessenta) anos de idade e para pessoas que pertencem a grupos de risco, deverão ser realizadas de forma exclusiva, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
V – as cerimônias religiosas poderão ser realizadas 3 (três) vezes por semana, em horários pré-determinados e a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;
VI – ficam proibidos eventos religiosos fora dos templos, congressos, acampamentos, shows de artistas gospel e católico profissional, dentro ou fora de templos, ginásios e parques;
VII – ficam proibidas aglomerações de fiéis, próximos ou distantes dos templos, antes ou depois dos eventos religiosos.
Art. 9º. Ficam autorizadas as seguintes atividades:
I – transporte coletivo de moradores da zona rural para a cidade, desde que os usuários do serviço utilizem máscaras e álcool 70% (setenta por cento), para higienizar as mãos;
V – velórios, com uso de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) e controle de fluxo de pessoas na entrada e saída, limitado a 10 (dez) pessoas, para evitar aglomerações e contatos físicos;
VI – atividades escolares, desde que, autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá atestar a capacidade da instituição em cumprir as exigências do protocolo de biossegurança.
VII – realização das feiras livres no Município de Uruaçu, desde que, sejam observadas as boas práticas de operação padronizadas pela SEAPA – Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
VIII – nas feiras livres, fica proibido consumo de produtos na praça de alimentação e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, sendo permitida, apenas, o delivery e a retirada dos produtos no local.
VIII – leilões de animais, imóveis e veículos, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e observados os protocolos de biossegurança;
Parágrafo 1º – Permanecem suspensas as aulas da educação infantil, em creches públicas, ou escolas particulares, devido à imaturidade motora e de higiene das crianças, à salivação intensa, à dificuldade no uso de máscara e em manter o distanciamento.
Art. 10. Ficam suspensas, as seguintes atividades, pelo período de 15 (quinze) dias:
I – jogos de futebol, ou esportes coletivos, campeonatos, com ou sem torcida, em campos, ginásios, estádios e quadras poliesportivas;
II – reuniões sociais, recreativas, associativas, que provoquem aglomerações de pessoas, em áreas públicas ou particulares;
III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;
IV – festas de casamento, shows artísticos ou musicais, aniversários, confraternizações;
V – funcionamento de clubes e salões de eventos;
VI – ficam interditados os brinquedos e os espaços infantis, para evitar o contágio e a disseminação da doença entre as crianças;
VII – a utilização das áreas de banho, como piscinas e saunas, nos clubes recreativos, que devem interditar esses espaços.