sexta-feira , 22 novembro 2024
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Prefeito Valmir Pedro assina decreto que flexibiliza o funcionamento do comércio em Uruaçu

A Prefeitura de Uruaçu flexibilizou algumas atividades econômicas nesta segunda-feira, 20, por meio do Decreto Municipal n° 211, considerando a última decisão do Supremo Tribunal Federal, onde, assegura que os Governos Estaduais, Distrital e Municipais no exercícios de suas atribuições e no âmbito dos seus territórios, tem competência para adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19.  O decreto tem novas regras para o funcionamento do comércio e de outras atividades e reitera as medidas preventivas previstas no artigo 6º do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 para o funcionamento dos estabelecimentos.  ⠀
O decreto exige ainda que nos estabelecimentos, os funcionários, consumidores e usuários estejam usando máscara de proteção facial. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de pessoas, além de intensificar a limpeza das superfícies com detergente neutro e após desinfeccionar com álcool 70% ou solução de água sanitária de 1%, entre outras medidas que seguem o protocolo de segurança recomendado pelo Ministério da Saúde no combate do COVID-19.

Comércios, Indústrias e Prestação de Serviços:

I – uso obrigatório de máscaras faciais por clientes, funcionários e prestadores de serviços;
II – disponibilização de álcool a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
III – limitação da entrada de pessoas e organização do fluxo de saída para evitar contato físico;
IV – distância mínima obrigatória de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes nas filas;
V – higienização com álcool a 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária a 1% (um por cento), a cada 3h (três horas), dos locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
VI – higienização de banheiros a cada 2h (duas horas);
VII – divulgação das medidas restritivas nos estabelecimentos.

Público em Geral:

É obrigatório o uso de máscara facial:
I – por todas as pessoas, nos espaços públicos (ruas, avenidas, praças, parques, calçadas, comércios);
II – para o atendimento em estabelecimentos comerciais;
III – para o desempenho de atividades laborais, nos setores públicos e privados.

Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Congêneres:

I – o horário de funcionamento das 10h às 23h;
II – é vedado o serviço de buffet self-service;
III – a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;
IV – distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas;
V – proibidos shows ao vivo e outros atrativos;
VI – proibida a permanência de clientes por mais de 1h (uma hora).

Academias, Estúdios de Pilates, Clínicas de Fisioterapia, Estética e Congêneres:

I – uso obrigatório de máscara facial por todos os clientes e funcionários;
II – uso de toalhas privativas pelos clientes;
III – higienização, a cada utilização, dos equipamentos e utensílios;
IV – disponibilização de álcool a 70% (setenta por cento) para uso dos clientes;
V – proibida a utilização de catracas com leitor digital;
VI – proibidas artes marciais, treinamentos funcionais e atividade com contato físico e

revezamento ininterrupto de objetos, ou aparelhos;
VII – a lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima;
VIII – limitação da entrada de pessoas e organizar o fluxo de saída, para evitar aglomerações e contatos físicos.

Eventos Religiosos (cultos, missas, sessões espíritas, casamentos, etc.)

I – a duração máxima de 1h30 (uma hora e trinta minutos);
II – uso obrigatório de máscara facial e distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os fiéis, com marcações nos assentos;
III – disponibilização de álcool a 70% (setenta por cento) para uso dos fiéis;
IV – cerimônias religiosas exclusivas para fiéis acima de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas em grupos de risco;
V – proibidos eventos fora dos templos, congressos, acampamentos, shows de artistas gospel e católico profissional;
VI – proibidas aglomerações de fiéis, próximos ou distantes dos templos, antes ou depois dos eventos religiosos.

Outras Atividades Permitidas:

I – transporte coletivo da zona rural para a cidade, com uso de máscaras e álcool 70% (setenta por cento) para higienizar as mãos;
II – serviços eletivos na saúde pública, privada e suplementar;
III – serviços odontológicos, com intervalo de 20 minutos entre os atendimentos, para permitir a higienização do consultório, quando houver uso de brocas ou produção de aerossóis;
IV – serviços de publicidade volante, rádio, tv e redes sociais;
V – velórios, com uso de máscaras faciais, álcool 70% (setenta por cento) e controle de fluxo de pessoas.

Permanecem proibidos:

I – jogos de futebol, esportes coletivos, campeonatos em campos, ginásios, estádios e quadras poliesportivas;
II – reuniões sociais, recreativas, associativas, que provoquem aglomerações de pessoas, em áreas públicas ou particulares;
III – festas de casamento, shows artísticos ou musicais, aniversários e confraternizações;
IV – funcionamento de clubes e salões de eventos.

As flexibilizações e autorizações de atividades previstas no decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos), até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Sobre Osvando Teixeira

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