Aciau ganha na justiça o direito de não pagar o DIFAL

A decisão beneficia somente os empresários que estão ou que vierem a ser associados da ACIAU

Doutor André durante a reunião com parte da diretoria da Aciau para apresentar o benefício da isenção do DIFAL

No dia 30 de janeiro e 2023, a ACIAU obteve sentença favorável na ação em que questiona a constitucionalidade do Diferencial de alíquota de ICMS incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias para empresas do Simples Nacional – DIFAL de ICMS, em ação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual em Goiânia. Da sentença ainda cabe recurso, mas por enquanto as empresas que fazem parte da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Uruaçu (ACIAU), estão isentas de recolhimento deste tributo, em virtude da força da sentença.

A ação impetrada pela Aciau na justiça, através do advogado, Dr. André Luis Moreira Silva, questiona a legalidade e a inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota, DIFAL, pelo Decreto n. 9.104/2017, pelo Estado de Goiás, já que o tributo não pode ser criado por decreto, conforme já declarou o STF ao julgar uma questão semelhante.

Dr. André Luis explica o próximo passo para que o empresário tenha direito ao beneficio

O advogado que impetrou a ação, Dr. André Luis Moreira Silva, explicou como o comerciante contribuinte pode fazer para resguardar o seu direito de não pagar o DIFAL. “O juiz declarou a inconstitucionalidade do pagamento do DIFAL para as empresas do simples nacional. A grande vantagem para o comerciante que é associado em se habilitar nessa ação, é resguardar o seu direito de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, já que o DIFAL começou a ser cobrado em março de 2018. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, pode modular os efeitos dessa decisão e dizer que ela só vale para quem ajuizou para resguardar os seus direitos, e quem não se habilitar, pode ter o direito reconhecido só a partir da sentença, de modo que ficam excluídos e perdem tudo aquilo que já pagou. Essa é uma tendência dos nossos tribunais superiores que tem se verificado na maioria dos casos recentemente julgados em matéria de direito tributário, e esse caso é mais um deles. Então uma das vantagens é resguardar o direito da restituição, assim como evitar a prescrição dessas parcelas que irão atingir os cinco anos contados a partir de março de 2018, onde o empresário começa a ter perdas financeiras, por isso é importante tomar providências de imediato. O ajuizamento da ação te dá a prerrogativa de depositar em juízo, depositando em juízo, você resguarda o direito de receber de volta o que foi pago e também resguarda o direito de permanecer sem qualquer restrição por parte do estado. O que não vale a pena é continuar pagando esse tributo para o estado tendo uma sentença favorável que provavelmente será mantida nas instâncias superiores, afinal, já existem outros casos semelhantes ao da Aciau em que o Estado recorreu da sentença e perdeu o recurso. Se você tem a prerrogativa de guardar seu dinheiro depositando em juízo, e uma jurisprudência favorável, vale a pena se exercer esse direito, porque se você ganhar a ação, o dinheiro volta para você, se você perder a ação, o dinheiro está guardado e você paga”, explica Dr. André.

Na decisão, o Juiz determinou ainda que o Estado de Goiás se abstenha de incluir o nome dos associados substituídos da impetrante no CADIN e de protestar os referidos débitos, ou aponta-los na conta corrente (extrato de situação fiscal), de modo que não sejam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sob pena de multa diária, em relação os débitos fiscais que tem por base, o fato gerador decorrente de aquisições realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária), em período anterior à edição da Lei Estadual n. 20.945/20.

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