A Celg Distribuição S/A (Celg D) deverá pagar R$ 30 mil a cada um dos funcionários das empresas Arca Eletron e Eletrificação Ltda. e Construtora Incorporadora Santa Teresa Ltda., a título de indenização por danos morais, em razão de ter se recusado a equiparar os salários dos trabalhadores das empresas terceirizadas com aqueles pagos aos servidores da própria Companhia Energética. Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, a Celg terá de arcar com multa diária no valor de R$ 1 mil.
A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz. De acordo com os autos, as empresas participaram, em dezembro de 1994, do processo de licitação da Companhia Energética de Goiás (Celg), tendo por objetivo prestar serviços técnicos comerciais e de manutenção emergencial na capital e no interior de Goiás.
Em razão de não concordarem com a planilha de cálculo do edital, entraram com ação na Justiça do Trabalho, contestando a diferença salarial entre os servidores da Celg e das terceirizadas. Embora as empresas tenham ganhado a ação, a Celg não efetuou o pagamento. Diante disso, as empresas interpuseram ação de indenização, onde foi concedida a tutela antecipada pelo juízo da comarca de Goiânia
A Celg, por sua vez, interpôs recurso, solicitando a extinção do feito na forma do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil. Após analisar os 17 volumes do processo, o desembargador Fausto Moreira Diniz reconheceu o direito de as empresas serem indenizadas, uma vez que a Celg possui diversas demandas trabalhistas. “A concessão da tutela cautelar está condicionada à presença de dois requisitos, os quais são caracterizados pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial. Diante disso, a tutela antecipada de urgência só foi concedida para evitar risco ao resultado útil do processo”, acrescentou Fausto Moreira.
“Da detida análise do pedido e das provas constantes dos autos tenho por evidenciada a plausibilidade do direito aqui invocado capaz de assegurar o provimento acautelatório. A requerida tem a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais, bem como o reembolso do que já efetivamente gastaram a tal título nas ações trabalhistas apontadas nos autos”, finalizou o magistrado.
Texto: Acaray M. Silva TJGO